No dia 03 de março de 2025, o Brasil conquistou seu primeiro Oscar na história na categoria de Melhor Filme Internacional, com a obra “Ainda Estou Aqui”. A vitória foi celebrada como um marco para o cinema nacional, mas a noite também trouxe frustração para os brasileiros: Fernanda Torres, protagonista do longa, não levou a estatueta de Melhor Atriz, que ficou com Mikey Madison, estrela de “Anora“.
O filme vencedor do Oscar de Melhor Atriz, dirigido por Sean Baker, conta a história de uma stripper que se casa com um cliente russo em busca do sonho americano. “Anora” recebeu críticas positivas, mas, para muitos espectadores, tanto a narrativa quanto a performance de Mikey Madison não foram consideradas marcantes o suficiente para superar o trabalho de Fernanda Torres em “Ainda Estou Aqui” e de Demi Moore em “A Substância”.


Desde a indicação da atriz brasileira ao Oscar, criou-se uma grande expectativa. O momento foi inevitavelmente associado a um evento de duas décadas atrás: em 1999, Fernanda Montenegro, mãe de Fernanda Torres, foi indicada à mesma categoria por “Central do Brasil”, mas perdeu para Gwyneth Paltrow, protagonista de “Shakespeare Apaixonado”. Para muitos, a indicação de Torres era uma chance de reparação histórica e um novo reconhecimento do talento brasileiro.



A corrida pelo Oscar transformou-se em uma verdadeira obsessão nacional. Fernanda Torres dominou manchetes, inspirou memes, virou fantasia de Carnaval e conquistou uma torcida comparável à da seleção brasileira em Copas do Mundo.
Quando Mikey Madison foi anunciada como vencedora, a frustração foi imediata. Nas redes sociais, muitos brasileiros expressaram decepção e passaram a questionar a escolha da Academia. A indignação, no entanto, transbordou para ataques pessoais contra a atriz norte-americana de 25 anos e comentários que reforçavam estereótipos e estigmas sobre profissionais do sexo.
Criticar uma obra e discutir escolhas da Academia faz parte do debate saudável sobre cinema. O questionamento é legítimo e necessário para tornar premiações mais justas e inclusivas. No Brasil, essa crítica também tem um forte caráter de entretenimento, impulsionado pelo humor e pelo engajamento digital. No entanto, há um limite: quando as opiniões ultrapassam o campo artístico e social e se tornam ataques misóginos ou discursos que invisibilizam questões estruturais, como a hiperssexualização de mulheres e a prostituição, o debate deixa de ser válido e passa a ser um problema.
A liberdade de expressão na internet

A liberdade de expressão é um direito fundamental, isto é, que está resguardado pela nossa Constituição Federal, expresso no art. 5º, IX. Leia-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
A Constituição Federal é a nossa Lei Maior, que orienta todo o ordenamento jurídico brasileiro (conjunto de normas, leis e decisões judiciais do Brasil). Por isso, os direitos fundamentais são aqueles que sempre devem prevalecer, sem que nenhuma outra norma impeça ou restrinja seu exercício.
No entanto, nenhum direito fundamental é absoluto! A liberdade de expressão não pode ser exercida sem limites, porque o exercício de um direito só é valido enquanto não ferir os direitos de outras pessoas. Isso porque, diante de uma colisão entre direitos fundamentais distintos, ocorre um fenômeno de autorregularão chamado de ponderação de valores, que garante o equilíbrio e traça a linha entre o exercício e o abuso de um direito. Em outras palavras, o direito de um termina onde começa o direito do outro.
Nesse sentido, o exercício da liberdade de expressão é assegurado, desde que não se torne uma arma para ferir a dignidade humana da atriz. Ainda que Mikey Madison não tenha nacionalidade brasileira nem resida no território nacional, ela ainda está assegurada pelo seu direito humano à dignidade, o qual deve ser respeitado em qualquer país. Os direitos humanos são aqueles assegurados internacionalmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU) e tem aplicabilidade em solo brasileiro, pois foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico brasileiro em 199, por força do Decreto Legislativo nº 3.201, assumindo força jurídica equivalente a das normas constitucionais – por força no art. 5º, §3º da CRFB/88, adicionado pela EC nº45/2004.
Sendo assim, ofensas de caráter misógeno, calunioso ou difamador, ainda que proferidas online contra uma estrangeira, podem sim gerar consequências jurídicas em solo brasileiro. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) prevê o respeito aos direitos humanos e a possibilidade de responsabilização:
Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
[…]
II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
[…]
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
O contexto social das trabalhadoras do sexo

Os comentários exacerbados nas redes sociais não apenas ameaçam os direitos de Mikey enquanto mulher, mas também se dirigem à categoria profissional das trabalhadoras do sexo, que a décadas lutam por contra seus direitos sociais e de dignidade humana.
A narrativa do filme girou em torno de uma jovem stripper que achou ter encontrado o amor de sua vida, mas que ao final descobriu que foi apenas um parte do jogo de um homem rico e mimado. Apesar das diversas cenas sensuais que acabaram – mais uma vez – por hipersexualizar o corpo feminino, o longa tentou dar visibilidade à situação social e emocional das profissionais do sexo, humanizando-as.
O fato é que a prostituição é um problema social seríssimo, que conversa com a misoginia, com o sexismo e com a extrema pobreza. Isso porque a hipersexualização e objetificação da mulher é uma realidade com raízes no machismo institucional, ao mesmo tempo em que a pobreza empurra muitas mulheres para a marginalização e as obriga a se submeter ao que for possível para sobreviver. Esse é um cenário que não se resume em prazer ou depravação – e os comentários proferidos nos últimos dias parecem ignorar a complexidade desse contexto.
Nossa análise pessoal
Na nossa opinião subjetiva acerca da premiação de Melhor Atriz, o atuação de Mikey Madison merece reconhecimento e sua carreira tende a ascender cada vez mais. Contudo, é fato que a qualidade da interpretação da protagonista de Anora nem se compara à excepcionalidade dos trabalhos e das trajetórias de Fernanda Torres e Demi Moore. Para nós, elas são as vencedoras da noite.
A noite do Oscar de 2025 ficará marcada para os brasileiros tanto pela conquista inédita quanto pelo gosto amargo da derrota na categoria de Melhor Atriz. Mas, se há algo que essa experiência reforça, é a força da cultura nacional e o espaço que o Brasil tem conquistado no cenário cinematográfico global.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 7 mar. 2025.
DIALNET. Colisão de direitos fundamentais e ponderação. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=7372332. Acesso em: 7 mar. 2025.
REY ABOGADO. Quando o Brasil adotou a DUDH? Disponível em: https://reyabogado.com/brasil/quando-o-brasil-adotou-a-dudh/. Acesso em: 7 mar. 2025.


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